segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Lei 13.185/2015 ( Programa de Combate ao Bullying) 09/11/2015

Lei 13.185/2015 (Programa de Combate ao Bullying)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.185/2015, que Institui o Programa de Combate ao chamado "Bullying".

O que é bullying?
Bullying é uma palavra de origem inglesa que serve para designar atos de violência física ou psicológica que são praticados por uma pessoa ou grupo de pessoas contra alguém que está em posição de inferioridade.
Em inglês, a palavra "bully" tanto é um verbo, como um adjetivo.
Como verbo, "to bully" significa ameaçar, intimidar.
Como adjetivo, "bully" representa alguém cruel, intimidador, valentão, tirânico etc.
A vítima do bullying é chamada de bullied.

Escolas
A palavra bullying surgiu, inicialmente, no contexto escolar, sendo utilizada para denominar o comportamento de alguns alunos que intimidavam, humilhavam, apelidavam, caçoavam outros estudantes mais fracos, mais tímidos, menos populares, com alguma deficiência ou estrangeiros. É o que os estadunidenses chamam de school bullying.
Apesar disso, a palavra bullying não se restringe ao ambiente escolar e pode ser empregada para outras formas de assédio, como no local de trabalho, na vizinhança, em igrejas etc.
bullying causa tantos sofrimentos e traumas na vítima, que são frequentes os registros de suicídio (bullycide) decorrentes dessa prática, especialmente em jovens e crianças.

Existe um tipo penal para punir o "bullying" no Brasil?
NÃO. Não existe um crime específico para quem pratica o bullying. Em outras palavras, não existe o crime de bullying. No entanto, dependendo da forma como o bullying foi praticado, a conduta do agente poderá ser punida por outros tipos penais.
Ex1: xingar pode ser enquadrado como calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139) ou injúria (art. 140).
Ex2: as violências físicas poderão caracterizar lesão corporal (art. 129 do CP).
Ex3: as ameaças poderão configurar o delito do art. 146 do CP.

Lei nº 13.185/2015
A Lei nº 13.185/2015 surgiu com o objetivo de criar um Programa de Combate ao Bullying.
O legislador traduziu a palavra Bullying para o português como sendo "intimidação sistemática".
Assim, quando você ouvir falar em "intimidação sistemática", isso é sinônimo de bullying.

O que é bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015?
- O bullying,
- também chamado de intimidação sistemática,
- é todo ato de violência física ou psicológica,
- intencional e repetitivo
- que ocorre sem motivação evidente,
- praticado por indivíduo ou grupo,
- contra uma ou mais pessoas,
- com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
- causando dor e angústia à vítima,
- em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Cyberbullying
Atualmente, é muito comum que o bullying seja praticado pela internet. É o chamado cyberbullying. Ocorre, por exemplo, quando são usadas redes sociais, e-mails, programas etc. para se depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial  para a vítima.

Quais são os atos que caracterizam bullying?
bullying fica caracterizado quando o autor pratica violência física ou psicológica contra a vítima como forma de intimidação, humilhação ou discriminação.
A Lei confere alguns exemplos de atos que são considerados bullying:
1) ataques físicos (tapas, socos, chutes, "sabacu" etc.);
2) insultos pessoais;
3) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
4) ameaças por quaisquer meios;
5) grafites depreciativos;
6) expressões preconceituosas;
7) isolamento social consciente e premeditado;
8) pilhérias (zombarias).

Classificação dos atos de bullying
bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Objetivos do programa contra o bullying criado pela Lei nº 13.185/2015:
I - prevenir e combater a prática do bullying em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de bullying, ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Lei nº 13.185/2015

A Lei nº 13.185/2015 possui vacatio legis de 90 dias e só entra em vigor no dia 07/02/2016.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/lei-131852015-programa-de-combate-ao.html

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